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Código Florestal e interesses sociais

Publicado por waltersorrentino em 05/05/2011

O prolongado e extenso debate do Código Florestal desvelou à sociedade fenômenos profundos ligados à nação.

Inicialmente esteve restrito a uma falseada polarização entre ruralistas e ambientalistas. O deputado Aldo Rebelo, com o costumeiro sentido de missão compromissada com os interesses estratégicos do povo e nação brasileiros, mais uma vez fez jus ao prestígio de que goza como um deputado federal “do Brasil”. Em quase dois anos percorreu o país em audiências e construiu um consenso básico, que será levado a voto na Câmara dos Deputados.

A grande contribuição de Aldo Rebelo, inclusive para a esquerda, foi ter trazido à tona a essencialidade e especificidade do Código Florestal, atinente à visão soberana da nação no uso e ocupação do território nacional a serviço da produção no campo e da preservação ambiental, subsumidos ambos ao projeto nacional de desenvolvimento.

Com isso, o aspecto que ficou exposto é a imensa dimensão social envolvida no debate. Refiro-me concentradamente ao modo desigual como o Código florestal incide sobre pequenos e médios proprietários rurais e, por extensão, sobre as diferenças regionais do país. Não se trata apenas da produção de subsistência ou apenas da agricultura familiar, como também a propriedade produtiva e capitalizada do sul do país: elas pagam o maior preço pelas atuais inconsistências do Código vigente.

Por isso, muito apropriado ver o caso de Santa Catarina, estado do país onde menos incide o peso do latifúndio, por características históricas, econômicas e sociais singulares. Publico texto do pesquisador Eduardo Evaristo de Miranda, ainda em fase de revisão, autorizado pelo autor, analisando dados que falam por si só. Aborda diretamente o impacto da Reserva Legal nessa realidade, e aproveito para lembrar que Reserva Legal é dispositivo imposto com medição apenas neste país.

IMPACTO SOCIAL DO DISPOSITIVO DA RESERVA LEGAL

Evaristo E. de Miranda, mestre e doutor em ecologia

1 – A Reserva Legal amplia a desigualdade no campo

Ao contrário do que muitos imaginam, em sua formulação atual, o dispositivo da Reserva Legal incide pesadamente sobre os pequenos agricultores familiares de maneira geral, enquanto, em alguns estados, representa um encargo relativamente pequeno e até ausente no caso das grandes propriedades, como mostram os estudos realizados por equipe da EMBRAPA.

Porque o dispositivo da Reserva Legal impõe um pesado encargo econômico e financeiro adicional sobre os menos favorecidos nas áreas rurais? A razão está no fato do dispositivo jurídico da Reserva Legal aplicar-se de forma homogênea sobre conjuntos heterogêneos de agricultores e estabelecimentos agrícolas. Na região Sul e Sudeste, por exemplo, prevê-se uma reserva legal de 20% nas propriedades rurais independentemente de seu tamanho, sejam elas de 10 ou de 1.000 ha; sejam elas de 4 ou de 40 módulos fiscais.

Os estudos em curso nessa matéria quantificam a perversidade econômica desse mecanismo para os pequenos agricultores e podem ajudar a dimensionar a importância de diferenciar-se o tamanho das propriedades na aplicação dos dispositivos do Código Florestal, particularmente no caso da Reserva Legal. Os dados alertam sobre a importância de isentar os pequenos agricultores do cumprimento de tais exigências. Os exemplos do Paraná e de Santa Catarina são eloquentes nesse sentido.

2 – Os exemplos de Santa Catarina e do Paraná

Nas últimas duas décadas houve diminuição do número dos estabelecimentos e da área ocupada com agropecuária em Santa Catarina e no Paraná, tendência observada em estados das regiões Sul e Sudeste. Entre 1995 e 2006, a redução da área agrícola catarinense foi de 8,66%, mais meio milhão de hectares (572.712 ha), de acordo com dados obtidos pelos Censos Agropecuários realizados pelo IBGE.

Quando o cálculo é feito num período de 20 anos (1985-2006) tais valores chegam a 18,59% em Santa Catarina e correspondem à expressiva soma de 1.379.407 ha (Tabela 1). É pouco provável que a agropecuária catarinense esteja avançando sobre áreas de vegetação natural nos períodos considerados.

Tabela 1: Redução da área destinada à agropecuária em Santa Catarina desde 1985

tabela_1






tabela_2








De acordo com o Censo de 2006 e considerando que o Módulo Fiscal médio para os municípios de Santa Catarina é cerca de 20 ha, 65% dos estabelecimentos agropecuários do estado podem ser considerados “minifúndios” (com área inferior a 1 Módulo Fiscal). Aproximadamente 29% dos estabelecimentos seriam “pequenas propriedades” (de 1 a 4 Módulos Fiscais). Cerca de 3,4% podem ser considerados “médias propriedades” (de 4 a 15 Módulos Fiscais) e 0,6% seriam “grandes propriedades” (acima de 15 Módulos Fiscais). Os 2% restantes são estabelecimentos sem área (apicultores…) (Tabela 3).

tabela_3










O Censo Agropecuário de 2006 detalhou os grupos de atividades desenvolvidas relacionando-os aos estabelecimentos agropecuários e à área utilizada. Dentre eles havia um levantamento específico de áreas florestais destinadas na propriedade a Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL).

Em 2006, apenas 67.920 ou 36% estabelecimentos agropecuários de Santa Catarina possuíam matas e/ou florestas naturais destinadas APP ou RL. Em 64% dos estabelecimentos catarinenses não havia, à época do último censo, matas e/ou florestas naturais destinadas a APP ou RL (Tabela 4). Essa área florestal destinada a RL e APPs representa pouco mais de 13% da área total destinada à agropecuária.

tabela_4







Em Santa Catarina, em 2006, na medida em que aumenta o tamanho dos estabelecimentos, cresce a quantidade dos que possuem áreas de APP/RL, bem como o montante destinado a estas finalidades. Das grandes propriedades (com mais de 500 ha), 64% possuíam APP/RL que ocupavam, em média, 19% da área dos estabelecimentos. Faltava neste caso apenas 1% para atender a exigência da reserva legal.

Os menores estabelecimentos agropecuários são os que menos possuem áreas destinadas a APP ou RL. Somente 28,5% dos estabelecimentos com até 20 ha possuíam algumas áreas destinadas a APP/RL e estas, quando existiam, correspondiam, em média, a 8% do tamanho das propriedades (Tabelas 5 e 6). Falta neste caso, realizar o plantio de cerca de 12% da área para atender as exigências apenas da RL.


Tabela_5









tabela_6









A porcentagem decrescente de vegetação natural em pequenas propriedades vem do fato de que estas necessitam de toda a área para sua subsistência, para cultivos intensivos de frutas, fumo e arroz, ou para a produção de pequenos animais (aves, suínos) e gado leiteiro. Esse fato praticamente inviabiliza a existência de RL nessas propriedades familiares, apesar alta produtividade obtida pelos pequenos agricultores.

Figura 1 – Percentual médio de área adicional a ser reflorestada em estabelecimentos agrícolas de diversos tamanhos para atingir a exigência de 20% de RL em S. Catarina

tabela_7












O mesmo fenômeno ocorre no Paraná e pode ser observado na Figura 2.

Figura 2 – Percentual médio de área adicional a ser reflorestada em estabelecimentos agrícolas de diversos tamanhos para atingir a exigência de 20% de RL no Paraná

Tabela_8












A eliminação da exigência de Reserva Legal para estabelecimentos agrícolas abaixo de quatro módulos fiscais e o respeito às situações consolidadas na conformidade com a lei de seu tempo, propostas no Substitutivo ao Projeto de Lei n. 1.876, de 1999 para o Código Florestal, parecem pertinentes para evitar um agravamento ainda maior das desigualdades sociais e da pobreza e misérias rurais.

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